Filed Under:  Famosos

Empresa de cosméticos vai pagar R$ 30 mil a Patrícia Poeta por propaganda falsa

19th abril 2018   ·   0 Comments

Justiça determinou que empresa que utilizou imagem da apresentadora global indevidamente pague indenização a ela no valor de R$ 30 mil

A 1 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação contra uma marca de cósmeticos, que terá que indenizar a jornalista Patrícia Poeta no valor de R$ 30 mil pelo uso indevido de sua imagem em um produto para emagrecer através das redes sociais.

Patrícia Poeta será indenizada por uso indevido de imagem

Patrícia Poeta será indenizada por uso indevido de imagem

Foto: Reprodução/Instagram

O valor foi artibrado pelo juízo da 48ª Vara Cível, determinando ainda que a empresa publicasse em um jornal de grande circulação e no Facebook a informação de que Patrícia Poeta não adquiriu nem utilizou o produto.

Patrícia Poeta x Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos

Patrícia Poeta

Patrícia Poeta

Foto: Reprodução Instagram

A empresa, por sua vez, tentou apelar em segunda instância, alegando que o valor era
exorbitante e que foram terceiros que utilizaram imagem da jornalista nas redes sociais. Mesmo assim, o desembargador entendeu que os links de sites que utilizaram da
imagem de Patrícia remetiam ao site da empresa.

“Pelos documentos juntados, inexiste dúvida em relação à conduta danosa praticada pela parte ré, porquanto as matérias falsas remetiam para links de venda de seu produto Cactinea, o que obviamente violou o direito de imagem da autora, bem como caracterizou enriquecimento ilícito da ré”, afirmou o desembargador Camilo Ribeiro Rulière .

O desembargador ainda ressaltou que “a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que possam ser de interesse público. Não foi, entretanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo o dano causado à autora in re ipsa, pois quando não há autorização de uso de imagem de pessoa para fins comerciais, o prejuízo independe de prova”.

Por fim, Rulière afirmou que “o valor arbitrado em sentença deve ser mantido, considerando que, como se sabe, a condenação por danos morais há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado. No caso concreto, o valor de R$ 30.000,00 está adequado e atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e ao artigo 944 do Código Civil, não merecendo redução”.



Readers Comments (0)